O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime
inicial fechado. A defesa alega ilicitude probatória pela violação
de domicílio, ausência de provas sobre o vínculo associativo,
cabimento do redutor do tráfico privilegiado e necessidade de
abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude
na obtenção da prova em decorrência de violação de domicílio; (ii)
definir se a condenação por associação para o tráfico é cabível;
(iii) analisar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a
possibilidade de alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois houve
monitoramento prévio do imóvel após denúncia anônima, com
confirmação do envolvimento do paciente em tráfico de drogas.
4. A condenação por associação para o tráfico é mantida com base nos
depoimentos e provas colhidas, que demonstram a existência de
vínculo estável entre o paciente e a corréu, com o objetivo de
comercializar drogas em larga escala na região.
5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06) é afastada, pois a condenação pelo crime de
associação evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa,
o que impede o benefício.
6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena
superior a 4 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal, e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é inviável.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO PRÉVIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime
inicial fechado. A defesa alega ilicitude probatória pela violação
de domicílio, ausência de provas sobre o vínculo associativo,
cabimento do redutor do tráfico privilegiado e necessidade de
abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude
na obtenção da prova em decorrência de violação de domicílio; (ii)
definir se a condenação por associação para o tráfico é cabível;
(iii) analisar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a
possibilidade de alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois houve
monitoramento prévio do imóvel após denúncia anônima, com
confirmação do envolvimento do paciente em tráfico de drogas.
4. A condenação por associação para o tráfico é mantida com base nos
depoimentos e provas colhidas, que demonstram a existência de
vínculo estável entre o paciente e a corréu, com o objetivo de
comercializar drogas em larga escala na região.
5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06) é afastada, pois a condenação pelo crime de
associação evidencia a dedicação do paciente à atividade criminosa,
o que impede o benefício.
6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena
superior a 4 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal, e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos é inviável.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.