STJ — 913072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 890b1fcfb874f6fb97326b5da775508ff7e87560a28709732d3a79f0564bb7e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente a 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 917
dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alega ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em
patamar superior à fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade na
dosimetria da pena, com exasperação da pena-base em patamar superior
à fração de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na exasperação da
pena-base, que foi fundamentada na espécie de droga apreendida.
5. A jurisprudência do STJ não estabelece fração fixa para
exasperação da pena-base, sendo a proporcionalidade e a
justificativa os critérios determinantes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. HBEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente a 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 917
dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alega ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em
patamar superior à fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade na
dosimetria da pena, com exasperação da pena-base em patamar superior
à fração de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na exasperação da
pena-base, que foi fundamentada na espécie de droga apreendida.
5. A jurisprudência do STJ não estabelece fração fixa para
exasperação da pena-base, sendo a proporcionalidade e a
justificativa os critérios determinantes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.