STJ — 881621

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82156397f5f993d13c9e1b802d226aadefa4593c4ae1460bb407ff53d6864d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial. IV. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial. IV. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.