STJ — 881621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82156397f5f993d13c9e1b802d226aadefa4593c4ae1460bb407ff53d6864d6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente
condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei
11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas
por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que
realizaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos
dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de
revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e
suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais
provas dos autos.
4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas
corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida,
pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente
condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei
11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas
por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que
realizaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos
dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de
revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e
suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais
provas dos autos.
4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas
corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida,
pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.