STJ — 880897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ea95c00b83ed0f4db9f486e6918d0f8cc669f5a20a57aaba37b5cb3cedbd64
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por tráfico de
drogas, alegando ilicitude da prova obtida em busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a viabilidade de redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a
consequente ilicitude das provas obtidas, bem como o reconhecimento
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige fundada
suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo
de delito.
4. No caso, houve indicação de atitude suspeita que justificasse a
busca, considerando a observação externa, tentativa de fuga e
autorização gravada em câmera corporal de um dos agentes, tornando a
prova obtida legal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que denúncias
anônimas ou impressões subjetivas não satisfazem o requisito de
fundada suspeita.
6. Impossibilidade de reconhecimento da minorante de tráfico,
conforme a válida fundamentação apresentada na origem, com
fundamento na apreensão de balanças de precisão e elementos de
habitualidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por tráfico de
drogas, alegando ilicitude da prova obtida em busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a viabilidade de redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a
consequente ilicitude das provas obtidas, bem como o reconhecimento
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige fundada
suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo
de delito.
4. No caso, houve indicação de atitude suspeita que justificasse a
busca, considerando a observação externa, tentativa de fuga e
autorização gravada em câmera corporal de um dos agentes, tornando a
prova obtida legal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que denúncias
anônimas ou impressões subjetivas não satisfazem o requisito de
fundada suspeita.
6. Impossibilidade de reconhecimento da minorante de tráfico,
conforme a válida fundamentação apresentada na origem, com
fundamento na apreensão de balanças de precisão e elementos de
habitualidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.