STJ — 864872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a46f84462d4a80fbc584ef292142393a1f6db75fb4a2cb6910f9c38de0b668
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rodrigues Moraes,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em
regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em
decorrência de busca pessoal, realizada sem justa causa, pleiteando
a declaração de nulidade do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas
colhidas durante a busca pessoal devem ser consideradas ilícitas, em
razão da ausência de justa causa para as diligências policiais,
embasadas em denúncia anônima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca
pessoal e domiciliar exige fundada suspeita baseada em elementos
objetivos, não sendo suficiente a mera denúncia anônima. No caso, a
atuação policial se justifica pela existência de denúncia detalhada,
acompanhada de características precisas dos suspeitos e da
localização das drogas.
4. A busca e apreensão de drogas confirmam a situação de flagrância,
o que autoriza a intervenção policial sem necessidade de mandado,
em conformidade com os arts. 302 e 303 do CPP. O tráfico de drogas é
crime permanente, permitindo a ação policial contínua enquanto
perdura a conduta ilícita.
5. A denúncia anônima, quando acompanhada de outras circunstâncias
verificáveis, como a visualização dos suspeitos com as
características denunciadas e a apreensão de drogas no local
indicado, é suficiente para legitimar a diligência policial, não
havendo ilegalidade na coleta das provas.
6. A verificação de eventual nulidade das provas demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas
corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO.
ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rodrigues Moraes,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em
regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em
decorrência de busca pessoal, realizada sem justa causa, pleiteando
a declaração de nulidade do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas
colhidas durante a busca pessoal devem ser consideradas ilícitas, em
razão da ausência de justa causa para as diligências policiais,
embasadas em denúncia anônima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca
pessoal e domiciliar exige fundada suspeita baseada em elementos
objetivos, não sendo suficiente a mera denúncia anônima. No caso, a
atuação policial se justifica pela existência de denúncia detalhada,
acompanhada de características precisas dos suspeitos e da
localização das drogas.
4. A busca e apreensão de drogas confirmam a situação de flagrância,
o que autoriza a intervenção policial sem necessidade de mandado,
em conformidade com os arts. 302 e 303 do CPP. O tráfico de drogas é
crime permanente, permitindo a ação policial contínua enquanto
perdura a conduta ilícita.
5. A denúncia anônima, quando acompanhada de outras circunstâncias
verificáveis, como a visualização dos suspeitos com as
características denunciadas e a apreensão de drogas no local
indicado, é suficiente para legitimar a diligência policial, não
havendo ilegalidade na coleta das provas.
6. A verificação de eventual nulidade das provas demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas
corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.