STJ — 863998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e3d153258037c19e5b3c81029088e529d9400d750d8c257668580b5c540d1b9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de nulidade da prisão em
flagrante, com base na alegação de que a busca domiciliar foi
realizada de maneira arbitrária, devido a erro material no mandado
de busca e apreensão que indicava o número incorreto do imóvel. A
defesa alega que tal erro viciaria a diligência, tornando nula a
prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material
no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta
do número do imóvel, acarreta a nulidade da diligência e da prisão
em flagrante; e (ii) verificar se houve violação à inviolabilidade
de domicílio ou qualquer outra inobservância de formalidades legais
que justificaria a nulidade da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material no mandado de busca e apreensão, referente ao
número do imóvel, não invalida a diligência, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte. A busca foi realizada no endereço efetivo
do investigado, que era o alvo das investigações, não havendo
comprovação de violação da inviolabilidade do domicílio.
4. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado
judicial devidamente expedido, de modo que a prisão em flagrante
realizada no local das investigações é válida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
considerar que erros materiais formais, como o incorreto número do
imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que
atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço
correto, conforme precedentes mencionados.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL NO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de nulidade da prisão em
flagrante, com base na alegação de que a busca domiciliar foi
realizada de maneira arbitrária, devido a erro material no mandado
de busca e apreensão que indicava o número incorreto do imóvel. A
defesa alega que tal erro viciaria a diligência, tornando nula a
prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material
no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta
do número do imóvel, acarreta a nulidade da diligência e da prisão
em flagrante; e (ii) verificar se houve violação à inviolabilidade
de domicílio ou qualquer outra inobservância de formalidades legais
que justificaria a nulidade da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material no mandado de busca e apreensão, referente ao
número do imóvel, não invalida a diligência, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte. A busca foi realizada no endereço efetivo
do investigado, que era o alvo das investigações, não havendo
comprovação de violação da inviolabilidade do domicílio.
4. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado
judicial devidamente expedido, de modo que a prisão em flagrante
realizada no local das investigações é válida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
considerar que erros materiais formais, como o incorreto número do
imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que
atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço
correto, conforme precedentes mencionados.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.