STJ — 870078

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a13e7df5823a4137202ed749c8499c66eb6a7cdbda69f9e1de9a443a5d93036

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887750
Número de registro na fonte
202304174821
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 870078 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a13e7df5823a4137202ed749c8499c66eb6a7cdbda69f9e1de9a443a5d93036. SHA-256 do comentário: 2741552eb9ea491dbdea694e97804810c7479e65ba578af27abe19ca102c2bfa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6a13e7df5823a4137202ed749c8499c66eb6a7cdbda69f9e1de9a443a5d93036
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6a13e7df5823a4137202ed749c8499c66eb6a7cdbda69f9e1de9a443a5d93036
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição no julgamento referente à ausência de perícia e vícios no laudo pericial, além de quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de nulidades processuais relacionadas à cadeia de custódia e à perícia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado por meio de embargos de declaração, quando não há vícios internos no acórdão. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo meio para revisão do mérito.
  2. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões levantadas foram analisadas, ainda que contrárias à pretensão do embargante.
  3. A alegação de ausência de perícia e dos vícios no laudo de exame de local não foram apreciados, em razão da supressão de instância. Quanto à nulidade de quebra da cadeia de custódia e de vícios periciais das armas, além de não ter havido demonstração do prejuízo e preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório.
  4. Os vícios alegados nos embargos declaratórios aptos a ensejar seu acolhimento devem ser internos, ou seja, devem dizer respeito às proposições e conclusões existentes no próprio julgado. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo, a preclusão e o revolvimento do conjunto fático-probatório impedem o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 904.512/MG, relator Ministro Castro Meira.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição no julgamento referente à ausência de perícia e vícios no laudo pericial, além de quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de nulidades processuais relacionadas à cadeia de custódia e à perícia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado por meio de embargos de declaração, quando não há vícios internos no acórdão. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo meio para revisão do mérito. 5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões levantadas foram analisadas, ainda que contrárias à pretensão do embargante. 6. A alegação de ausência de perícia e dos vícios no laudo de exame de local não foram apreciados, em razão da supressão de instância. Quanto à nulidade de quebra da cadeia de custódia e de vícios periciais das armas, além de não ter havido demonstração do prejuízo e preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório. 7. Os vícios alegados nos embargos declaratórios aptos a ensejar seu acolhimento devem ser internos, ou seja, devem dizer respeito às proposições e conclusões existentes no próprio julgado. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos. 2. A ausência de demonstração de prejuízo, a preclusão e o revolvimento do conjunto fático-probatório impedem o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 904.512/MG, relator Ministro Castro Meira.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.