STJ — 2605853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17ffc00d6262eb6f8c1fd789769c7f12161cd4747680a0b5ade5677eed885b78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. Além disso, a Presidência desta Corte reputou que o apelo nobre interposto pelo ora agravante é igualmente intempestivo. O agravante sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis na forma do CPC e que a tempestividade do recurso especial foi afirmada no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos.
  2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. Além disso, a Presidência desta Corte reputou que o apelo nobre interposto pelo ora agravante é igualmente intempestivo. O agravante sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis na forma do CPC e que a tempestividade do recurso especial foi afirmada no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos. 5. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.