STJ — 2620833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f14f30c0116a6bbeb0761a10c06241bd3ebfa0b5fda4b5baa5365ca7e78b1e29
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO PLENA DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário. III. Razões de decidir4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime.
- A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação.
- O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.534.477/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.