STJ — 2620833

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f14f30c0116a6bbeb0761a10c06241bd3ebfa0b5fda4b5baa5365ca7e78b1e29

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO PLENA DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário. III. Razões de decidir4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime.
  2. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação.
  3. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.534.477/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO PLENA DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva. 2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário. III. Razões de decidir4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime. 5. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação. 6. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.534.477/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.