STJ — 2356046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240ccfe9ed4f21eadeac21a992151ad6d9cf04546cf3cec61e0c04d12a193942

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. 2. A defesa reitera argumentos do apelo especial, buscando a reforma da decisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ. 5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. A interposição de recursos incabíveis de forma sucessiva caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro e não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2024; AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.