STJ — 2356046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240ccfe9ed4f21eadeac21a992151ad6d9cf04546cf3cec61e0c04d12a193942
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração.
2. A defesa reitera argumentos do apelo especial, buscando a reforma
da decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão
proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental é cabível apenas contra
decisões monocráticas, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
6. A interposição de recursos incabíveis de forma sucessiva
caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
imediata do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra
decisões monocráticas. 2. A interposição de agravo regimental
contra acórdão configura erro grosseiro e não admite aplicação do
princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
19/8/2024; AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.