STJ — 2675742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d8ca5225dd5dc7b5bb649cfdd830583ece9fcbd52b88ea0b183e6d2307cae28
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DENÚNCIA APTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREJUDICADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega omissão na decisão agravada quanto à violação do art. 413 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos.
- Alega omissão por parte do Tribunal de origem e inépcia da denúncia, por ausência de elemento essencial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo e se há inépcia na denúncia por falta de elementos essenciais. III. Razões de decidir5. A matéria sobre a pronúncia baseada em testemunhos indiretos não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- A denúncia foi considerada apta pelo Tribunal de Justiça, descrevendo de forma clara as condutas imputadas, com observância do contraditório e ampla defesa, conforme art. 41 do CPP. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A análise de trancamento da ação penal fica prejudicada após a pronúncia, que confirma a pretensão punitiva com maior gravidade do que os indícios exigidos na denúncia. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a refutar diretamente ponto por ponto levantado pela Defesa quando já tiver apresentados as razões que forma sua convicção para o desfecho da controvérsia. 2. A denúncia é apta quando descreve claramente as condutas e observa o contraditório e ampla defesa. 3. A pronúncia confirma a pretensão punitiva, prejudicando a análise de trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 568; STJ, RHC 63.772/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.