STJ — 2675742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d8ca5225dd5dc7b5bb649cfdd830583ece9fcbd52b88ea0b183e6d2307cae28

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DENÚNCIA APTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREJUDICADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega omissão na decisão agravada quanto à violação do art. 413 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos.
  2. Alega omissão por parte do Tribunal de origem e inépcia da denúncia, por ausência de elemento essencial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo e se há inépcia na denúncia por falta de elementos essenciais. III. Razões de decidir5. A matéria sobre a pronúncia baseada em testemunhos indiretos não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. A denúncia foi considerada apta pelo Tribunal de Justiça, descrevendo de forma clara as condutas imputadas, com observância do contraditório e ampla defesa, conforme art. 41 do CPP. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. A análise de trancamento da ação penal fica prejudicada após a pronúncia, que confirma a pretensão punitiva com maior gravidade do que os indícios exigidos na denúncia. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a refutar diretamente ponto por ponto levantado pela Defesa quando já tiver apresentados as razões que forma sua convicção para o desfecho da controvérsia. 2. A denúncia é apta quando descreve claramente as condutas e observa o contraditório e ampla defesa. 3. A pronúncia confirma a pretensão punitiva, prejudicando a análise de trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 568; STJ, RHC 63.772/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DENÚNCIA APTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREJUDICADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante alega omissão na decisão agravada quanto à violação do art. 413 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos. 3. Alega omissão por parte do Tribunal de origem e inépcia da denúncia, por ausência de elemento essencial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo e se há inépcia na denúncia por falta de elementos essenciais. III. Razões de decidir5. A matéria sobre a pronúncia baseada em testemunhos indiretos não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A denúncia foi considerada apta pelo Tribunal de Justiça, descrevendo de forma clara as condutas imputadas, com observância do contraditório e ampla defesa, conforme art. 41 do CPP. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A análise de trancamento da ação penal fica prejudicada após a pronúncia, que confirma a pretensão punitiva com maior gravidade do que os indícios exigidos na denúncia. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a refutar diretamente ponto por ponto levantado pela Defesa quando já tiver apresentados as razões que forma sua convicção para o desfecho da controvérsia. 2. A denúncia é apta quando descreve claramente as condutas e observa o contraditório e ampla defesa. 3. A pronúncia confirma a pretensão punitiva, prejudicando a análise de trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 568; STJ, RHC 63.772/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.