STJ — 1689801

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 116da29fca2b21b3e5773872f0b48d499c202620a93c7cae71877f77c60859f0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, sob o pálio da seguinte conclusão: "Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério 'instalações de embarque e desembarque' deve observar a origem do hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as estações coletoras do município recorrido, segundo ele mesmo alega e comprovado em perícia, movimentam apenas petróleo/gás de origem terrestre, portanto não deve receber de origem marítima". 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Município ora agravante buscou a condenação da autarquia ora agravada a reconhecer o direito da municipalidade ao recebimento de royalties marítimos, por supostamente deter em seu território instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e por ser afetado pela exploração da plataforma continental. A sentença, corretamente, julgou improcedentes os pedidos da Inicial. 3. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município de Riachuelo) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera. 4. Nas razões do apelo nobre, a ANP se limitou a defender a tese de que "A estação coletora do município de Riachuelo/SE movimenta hidrocarboneto exclusivamente oriundo de poço terrestre. Dessa forma, o município não deve receber relativos ao petróleo e gás extraídos royalties da plataforma continental, em razão desta instalação" (fl. 920, e-STJ). Nada foi dito em relação ao segundo fundamento, acima transcrito. No contexto exposto, incide a Súmula 283/STF. 5. Dessa feita, retifica-se o entendimento originário, para não conhecer do Recurso Especial do ora agravado. 6. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao agravo interno do Município a fim de não conhecer do recurso especial da ANP, a retificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin ajustando-se aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão."