STJ — 201864

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7ab66c255a86ec329dcdf0ae54fbe927f16812e3cdbcf7acb70c8b26490cae0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima. 4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6.A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima. 4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6.A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.