STJ — 185017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3cdc8c5e699fc733b359bb1a1aefad4773b807e010bce1750cd374c71db37a3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de
homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito,
na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter
permanecido foragido por período considerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da
prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e
pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é
possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP
quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a
gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito
da culpa.
4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos
concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado
permaneceu foragido por cerca de 10 anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo
possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia
não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de
homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito,
na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter
permanecido foragido por período considerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da
prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e
pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é
possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP
quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a
gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito
da culpa.
4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos
concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado
permaneceu foragido por cerca de 10 anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo
possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia
não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.