STJ — 201588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bef69104d7e7ba7ec7d69957a4094400d34eacc903816e539e40cf698cb6f1d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando
à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por
roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso
de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a
manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso
desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii)
avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e
inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos
que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do
crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção
de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC
174.619/ES).
4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida,
uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo
praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência
exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a
custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da
instrução criminal.
5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da
conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as
condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão
preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC
449.589/SP).
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade
concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais
medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no
HC 844.095/PE).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. EXACERBADA VIOLÊNCIA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa visando
à revogação da prisão preventiva do recorrente, denunciado por
roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, CP) praticado em concurso
de agentes, sob alegação de ausência de requisitos para a
manutenção da custódia cautelar. O recorrente encontra-se preso
desde 1º de maio de 2024, após prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito; (ii)
avaliar se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva e
inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve estar embasada em elementos concretos
que justifiquem a sua imposição, como a gravidade específica do
crime e o periculum libertatis, não sendo compatível com a presunção
de não culpabilidade quando serve para antecipar a pena (RHC
174.619/ES).
4. No caso em análise, a prisão preventiva foi corretamente mantida,
uma vez que a conduta imputada ao recorrente envolve roubo
praticado em concurso de vários agentes, com o uso de violência
exacerbada, o que demonstra a sua periculosidade e justifica a
custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da
instrução criminal.
5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da
conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as
condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão
preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC
449.589/SP).
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade
concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais
medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no
HC 844.095/PE).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.