STJ — 194882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299f25ec30f08e8126ddb7b2db8d74a09aac65124f0fb895bd56edce2d0f3914
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado,
cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. A defesa alega
a inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e
pleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em
consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem
pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas
cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que
envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência
extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de
ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar. O número
de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são
compatíveis com a imputação em questão.
4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de
violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando
presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).
5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a
ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas
protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao
acusado.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade
física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC
844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO
QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado,
cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. A defesa alega
a inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e
pleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em
consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem
pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas
cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que
envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência
extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de
ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar. O número
de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são
compatíveis com a imputação em questão.
4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de
violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando
presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).
5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a
ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas
protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao
acusado.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade
física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC
844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.