STJ — 771462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081ac1bcb2137aa828a0a503d36c9c94dd6a11037424efd65fb1d757dbbe928c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para neutralizar a
vetorial "conduta social" e redimensionar a pena aplicada a Dhioni
da Silva Fedrigo, condenado por homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: estabelecer se a concessão de ofício da
ordem para neutralizar a vetorial "conduta social" é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
4. A concessão de ofício da ordem é justificável diante da flagrante
ilegalidade na análise da vetorial "conduta social", conforme
consta dos autos e da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA NEUTRALIZAR A
VETORIAL CONDUTA SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para neutralizar a
vetorial "conduta social" e redimensionar a pena aplicada a Dhioni
da Silva Fedrigo, condenado por homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: estabelecer se a concessão de ofício da
ordem para neutralizar a vetorial "conduta social" é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
4. A concessão de ofício da ordem é justificável diante da flagrante
ilegalidade na análise da vetorial "conduta social", conforme
consta dos autos e da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.