STJ — 939723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c98a6acb62d562d21fdffce5cd2db799aa5816494496975b0aa282704c7d7d

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I - Agravo regimental interposto por Guilherme Barduco dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, a reclassificação da conduta para posse de drogas. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e trânsito em julgado em 01/11/2023. II - O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo casos de flagrante ilegalidade. III - No presente caso, a condenação transitou em julgado, e a impetração visa discutir nulidade de provas obtidas em violação de domicílio, questão que deveria ser enfrentada por meio de revisão criminal. IV - Não se verifica flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.