STJ — 943393
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35612ec83053a2fce0a7090ceba5561814c4da79fd3983175d0acaefc250f5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão
criminal, visando à concessão de regime inicial aberto.
2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em
julgado em 23/05/2024.
3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime
inicial menos gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial
aberto, em substituição à revisão criminal, diante da alegação de
ilegalidade no regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão
criminal, conforme jurisprudência do STJ que não admite tal
substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado,
pois o regime prisional mais gravoso foi fundamentado na
reincidência do crime de roubo, conforme os artigos 33, § 3º, e 59
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
prisional mais gravoso, conforme fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg
no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão
criminal, visando à concessão de regime inicial aberto.
2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em
julgado em 23/05/2024.
3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime
inicial menos gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial
aberto, em substituição à revisão criminal, diante da alegação de
ilegalidade no regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão
criminal, conforme jurisprudência do STJ que não admite tal
substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado,
pois o regime prisional mais gravoso foi fundamentado na
reincidência do crime de roubo, conforme os artigos 33, § 3º, e 59
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
prisional mais gravoso, conforme fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg
no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.