STJ — 943393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35612ec83053a2fce0a7090ceba5561814c4da79fd3983175d0acaefc250f5b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à concessão de regime inicial aberto. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 23/05/2024. 3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime inicial menos gravoso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial aberto, em substituição à revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade no regime prisional fixado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ que não admite tal substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois o regime prisional mais gravoso foi fundamentado na reincidência do crime de roubo, conforme os artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme fundamentação adequada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à concessão de regime inicial aberto. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 23/05/2024. 3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime inicial menos gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial aberto, em substituição à revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade no regime prisional fixado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ que não admite tal substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois o regime prisional mais gravoso foi fundamentado na reincidência do crime de roubo, conforme os artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme fundamentação adequada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.