STJ — 890503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e884a4147b24ac6a001ed277cff0b3e8d5f83d84bc5b2db842610a679040116d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto para o delito de estupro. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no artigo 213, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. O habeas corpus não foi conhecido, e os embargos de declaração foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial mais gravoso está em desacordo com a Súmula n. 440 do STJ e se há fundamentação concreta para a imposição do regime fechado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ. 6. A fixação do regime fechado foi fundamentada em elementos concretos, como a presença da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, e ameaças de morte, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito. 7. A decisão do Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, justificando o regime mais gravoso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 59; art. 61, II, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto para o delito de estupro. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no artigo 213, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. O habeas corpus não foi conhecido, e os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial mais gravoso está em desacordo com a Súmula n. 440 do STJ e se há fundamentação concreta para a imposição do regime fechado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ. 6. A fixação do regime fechado foi fundamentada em elementos concretos, como a presença da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, e ameaças de morte, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito. 7. A decisão do Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, justificando o regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 59; art. 61, II, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.