STJ — 947334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f66d88dfbf0a3e0f9032bee138b0a9c5ea9fe8c3c4501a32dc3ecb1fd07ab861
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1, Agravo regimental interposto por Alisson Silva Pinheiro,
condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu do
habeas corpus manejado para modificar o regime inicial de
cumprimento da pena. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de
drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca
a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de falta de
fundamentação idônea para o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii)
estabelecer se a imposição do regime inicial fechado foi
fundamentada adequadamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão
criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. Não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do
habeas corpus para modificação do regime de cumprimento de pena, uma
vez que a pena fixada foi imposta dentro dos parâmetros legais,
considerando a gravidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1, Agravo regimental interposto por Alisson Silva Pinheiro,
condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu do
habeas corpus manejado para modificar o regime inicial de
cumprimento da pena. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de
drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca
a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de falta de
fundamentação idônea para o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii)
estabelecer se a imposição do regime inicial fechado foi
fundamentada adequadamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão
criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. Não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do
habeas corpus para modificação do regime de cumprimento de pena, uma
vez que a pena fixada foi imposta dentro dos parâmetros legais,
considerando a gravidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.