STJ — 947334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f66d88dfbf0a3e0f9032bee138b0a9c5ea9fe8c3c4501a32dc3ecb1fd07ab861

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1, Agravo regimental interposto por Alisson Silva Pinheiro, condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu do habeas corpus manejado para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de falta de fundamentação idônea para o regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada adequadamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus para modificação do regime de cumprimento de pena, uma vez que a pena fixada foi imposta dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo regimental interposto por Alisson Silva Pinheiro, condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu do habeas corpus manejado para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de falta de fundamentação idônea para o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus para modificação do regime de cumprimento de pena, uma vez que a pena fixada foi imposta dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.