STJ — 2163440
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em
razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da
dosimetria.
II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema
Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a
aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da
reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista.
III - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por
maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido
enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em
julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o
sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que
autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de
ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria, ainda que pela confissão.
III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.