STJ — 2092611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48579e09a6615c0bc0a7398cecbd9546966a9300c86b69823ef5661001e830b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do recorrente pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do recorrente pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II- O histórico infracional do recorrente pode ser considerado para afastar a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando há circunstâncias concretas que demonstrem a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração. III- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao apontar a dedicação do recorrente a atividades criminosas, com base em registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e outra condenação pelo mesmo crime. IV-A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. V- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.