Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do recorrente pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS
INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS,
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO
TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos
infracionais do recorrente pode ser utilizado para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II- O histórico infracional do recorrente pode ser considerado para
afastar a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, quando há circunstâncias concretas que demonstrem a
gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime
em apuração.
III- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao
apontar a dedicação do recorrente a atividades criminosas, com base
em registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e
outra condenação pelo mesmo crime.
IV-A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado desta Corte, aplicando-se o enunciado da Súmula n.
568/STJ.
V- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.