STJ — 942125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1775bb6a1718aa82d06fe7b4f8317acc0b30e7de92ddbc3ead1ec10384584395

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Udson Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da regra do concurso formal impróprio pela continuidade delitiva, para redimensionamento da pena imposta por tentativa de homicídio qualificado em concurso formal impróprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de habeas corpus para rediscutir a aplicação do concurso formal impróprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 4. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de matéria já transitada em julgado e adequada à revisão criminal. 5. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado para revisar decisão já transitada, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Udson Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da regra do concurso formal impróprio pela continuidade delitiva, para redimensionamento da pena imposta por tentativa de homicídio qualificado em concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de habeas corpus para rediscutir a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 4. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de matéria já transitada em julgado e adequada à revisão criminal. 5. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado para revisar decisão já transitada, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.