STJ — 2660457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31b7bfa08d7c3a730d4ad41abd16a1015cb41134fe5674307b5a2b4bac228ad2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal pela incidência de circunstância atenuante.
2. O recorrente busca a redução da pena na segunda fase da
dosimetria, em razão da confissão do crime, conforme art. 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal.
3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em
conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de
circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
em face da Súmula n. 231 do STJ e do entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. A discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites
legais, conforme o princípio da reserva legal, que impede a
modificação dos parâmetros estabelecidos pelo legislador.
6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a
revisão de precedentes vinculantes do STF.
7. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme entendimento do STF no Tema n. 158.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea
"d"; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 597.270, Tema 158 da
repercussão geral; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod
Azulay, DJe de 18/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal pela incidência de circunstância atenuante.
2. O recorrente busca a redução da pena na segunda fase da
dosimetria, em razão da confissão do crime, conforme art. 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal.
3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em
conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de
circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
em face da Súmula n. 231 do STJ e do entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. A discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites
legais, conforme o princípio da reserva legal, que impede a
modificação dos parâmetros estabelecidos pelo legislador.
6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a
revisão de precedentes vinculantes do STF.
7. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme entendimento do STF no Tema n. 158.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea
"d"; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 597.270, Tema 158 da
repercussão geral; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod
Azulay, DJe de 18/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.