Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I-A defesa alega omissão no julgamento dos embargos de declaração e da apelação, insuficiência de provas para condenação e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. II- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na prestação jurisdiciona…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA APELAÇÃO.
COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS
NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO.
SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I-A defesa alega omissão no julgamento dos embargos de declaração e
da apelação, insuficiência de provas para condenação e fundamentação
baseada em elementos da fase inquisitorial.
II- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
prestação jurisdicional e se a condenação foi baseada exclusivamente
em provas da fase inquisitorial.
III- Os embargos de declaração não demonstraram a presença de vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, sendo utilizados para rediscutir
matéria já decidida.
IV- A fundamentação per relationem é válida e foi utilizada
adequadamente pelo Tribunal de origem, que apresentou elementos
próprios de convicção.
V- A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase
policial, mas também em depoimentos e provas colhidas sob
contraditório.
VI- A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial
relevância em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada.
VII.- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.