STJ — 2662118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07c90010d6b522ee52e03816451b66153cb5c96a7422eff0af191d51d4603327

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. II - No caso, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 26/05/2023 (fls.…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. II - No caso, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 26/05/2023 (fls. 968) e o agravo em recurso especial só foi interposto em 20/03/2024 (fls. 1020-1029), quando já decorrido o prazo recursal de quinze dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.