STJ — 2702229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb28223a49c457d60b751845fa2168848adbe3698120ebc44998e06e5a94d48f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, e à aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ. 5. A Terceira Seção do STJ reafirmou a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema n. 158 da repercussão geral. 6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, cabe ao recorrente apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal de origem não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou, então, esclarecer que não há correspondência entre o caso concreto e a jurisprudência citada na decisão de admissibilidade. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231, STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, e à aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ. 5. A Terceira Seção do STJ reafirmou a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema n. 158 da repercussão geral. 6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, cabe ao recorrente apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal de origem não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou, então, esclarecer que não há correspondência entre o caso concreto e a jurisprudência citada na decisão de admissibilidade. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.