STJ — 942396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10346ca58128752ee31b63745309844fadd424e3a8bfcfa30e02761072dcaa52

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
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  • Campo documental: /ementa

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Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

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Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 10346ca58128752ee31b63745309844fadd424e3a8bfcfa30e02761072dcaa52
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 9 anos de reclusão em regime fechado, devido à apreensão de 122 kg de cocaína e a utilização de sofisticado suporte logístico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente possui direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Apelação concluiu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e o uso de veículo preparado para ocultação, não se limitando apenas à quantidade de entorpecentes. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos além da quantidade de entorpecentes, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 9 anos de reclusão em regime fechado, devido à apreensão de 122 kg de cocaína e a utilização de sofisticado suporte logístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente possui direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Apelação concluiu que a dedicação do paciente a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como a quantidade de drogas e o uso de veículo preparado para ocultação, não se limitando apenas à quantidade de entorpecentes. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos além da quantidade de entorpecentes, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.