STJ — 841488
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a733990aeb1cb2efd7e2b8fc2e4712df40c19e09465fc92c9e9a92714dd0a5cf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A.
M. A., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul que negou provimento a apelação, mantendo medida
socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente pela prática de
atos infracionais previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14
da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade
no processo por inobservância do procedimento previsto no art. 400
do Código de Processo Penal (CPP) combinado com o art. 152 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), referente à oitiva do
paciente antes das testemunhas de acusação e defesa; (ii) definir se
a eventual nulidade das provas conduz à absolvição do menor pela
alegada falta de comprovação da materialidade do ato infracional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus
quando a matéria não foi objeto de apreciação pela instância
inferior, sob pena de supressão de instância, em observância ao art.
105, I, "c", da Constituição Federal e ao art. 13, I e II, do
Regimento Interno do STJ.
4. Não havendo decisão colegiada do Tribunal de origem sobre as
questões apresentadas, esta Corte Superior carece de competência
para examinar o mérito da impetração.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALEGADA NULIDADE POR
INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP E ART. 152 DO ECA. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A.
M. A., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul que negou provimento a apelação, mantendo medida
socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente pela prática de
atos infracionais previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14
da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade
no processo por inobservância do procedimento previsto no art. 400
do Código de Processo Penal (CPP) combinado com o art. 152 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), referente à oitiva do
paciente antes das testemunhas de acusação e defesa; (ii) definir se
a eventual nulidade das provas conduz à absolvição do menor pela
alegada falta de comprovação da materialidade do ato infracional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus
quando a matéria não foi objeto de apreciação pela instância
inferior, sob pena de supressão de instância, em observância ao art.
105, I, "c", da Constituição Federal e ao art. 13, I e II, do
Regimento Interno do STJ.
4. Não havendo decisão colegiada do Tribunal de origem sobre as
questões apresentadas, esta Corte Superior carece de competência
para examinar o mérito da impetração.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.