Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM
PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
- Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia
da sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à
condenação do embargante, de sorte que não há que se falar em
deficiência de instrução como razão para o indeferimento liminar do
writ.
- Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos
acórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a
insurgência do embargante - incidência da agravante relacionada à
prática do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser]
ilegal, dado que o Paciente fora condenado por financiar a execução
do crime, atuando como "suposto mandante", e apenas os executores
podem incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5) - não foi submetida à
apreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem,
tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste
mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM
PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia
da sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à
condenação do embargante, de sorte que não há que se falar em
deficiência de instrução como razão para o indeferimento liminar do
writ.
3. Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos
acórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a
insurgência do embargante - incidência da agravante relacionada à
prática do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser]
ilegal, dado que o Paciente fora condenado por financiar a execução
do crime, atuando como "suposto mandante", e apenas os executores
podem incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5) - não foi submetida à
apreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem,
tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste
mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.