STJ — 916378

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc352768cfe41a7415f130e60940e0454dc4d4b48ad0cb8c31d10e1e2e09471c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887843
Número de registro na fonte
202401879508
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à condenação do embargante, de sorte que não há que se falar em deficiência de instrução como razão para o indeferimento liminar do writ.
  3. Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos acórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a insurgência do embargante - incidência da agravante relacionada à prática do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser] ilegal, dado que o Paciente fora condenado por financiar a execução do crime, atuando como "suposto mandante", e apenas os executores podem incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5) - não foi submetida à apreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à condenação do embargante, de sorte que não há que se falar em deficiência de instrução como razão para o indeferimento liminar do writ. 3. Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos acórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a insurgência do embargante - incidência da agravante relacionada à prática do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser] ilegal, dado que o Paciente fora condenado por financiar a execução do crime, atuando como "suposto mandante", e apenas os executores podem incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5) - não foi submetida à apreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.