Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS,
EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
COM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR PROPORCIONAL.
MAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE
EM FATORES QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SÚMULA 443/STJ. BIS IN IDEM. NÁO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância
judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação das penas-base do agravante
em um inteiro nos crimes de roubo, tendo em vista que ele possui
maus antecedentes, integra facção criminosa, o que denota
culpabilidade mais acentuada, e praticou os delitos mediante
violação de domicílio, circunstância que efetivamente denota maior
reprovabilidade, tudo a justificar a exasperação em operada, a qual
se deu em patamar proporcional à gravidade das circunstâncias
cumulativamente sopesadas. Precedentes.
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
(Súmula 443/STJ).
- Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da
dosimetria nos crimes de roubo, teve por base circunstâncias
concretas e idôneas, pois os delitos foram praticados por expressivo
número de agentes em concurso, além do emprego de armas de fogo de
grosso calibre na empreitada criminosa, fatores qualitativos que
evidenciam intensa reprovabilidade e justificam o patamar utilizado.
Precedentes. Cumpre destacar que a majoração das penas em maior
extensão nessa fase da dosimetria e a concomitante condenação do
paciente pela prática do crime e associação criminosa armada não
acarreta bis in idem, porquanto o fato de o paciente ter praticado
os roubos mediante a utilização de armas de grosso calibre e com a
participação de expressivo número de agentes em comparsaria revelam
maior reprovabilidade e periculosidade dessa ação específica,
fatores que independem do fato de o agente integrar ou não
associação criminosa armada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS,
EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DOS
MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
COM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR PROPORCIONAL.
MAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE
EM FATORES QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SÚMULA 443/STJ. BIS IN IDEM. NÁO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância
judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação das penas-base do agravante
em um inteiro nos crimes de roubo, tendo em vista que ele possui
maus antecedentes, integra facção criminosa, o que denota
culpabilidade mais acentuada, e praticou os delitos mediante
violação de domicílio, circunstância que efetivamente denota maior
reprovabilidade, tudo a justificar a exasperação em operada, a qual
se deu em patamar proporcional à gravidade das circunstâncias
cumulativamente sopesadas. Precedentes.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
(Súmula 443/STJ).
5. Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da
dosimetria nos crimes de roubo, teve por base circunstâncias
concretas e idôneas, pois os delitos foram praticados por expressivo
número de agentes em concurso, além do emprego de armas de fogo de
grosso calibre na empreitada criminosa, fatores qualitativos que
evidenciam intensa reprovabilidade e justificam o patamar utilizado.
Precedentes. Cumpre destacar que a majoração das penas em maior
extensão nessa fase da dosimetria e a concomitante condenação do
paciente pela prática do crime e associação criminosa armada não
acarreta bis in idem, porquanto o fato de o paciente ter praticado
os roubos mediante a utilização de armas de grosso calibre e com a
participação de expressivo número de agentes em comparsaria revelam
maior reprovabilidade e periculosidade dessa ação específica,
fatores que independem do fato de o agente integrar ou não
associação criminosa armada.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 870190>>-SP, <<AgRg no AREsp 1847654>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2481141>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 628233>>-SP, <<AgRg no AREsp 1291474>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.