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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSPOSIÇÃO DE ÓBICE
PREVISTO PARA O ANPP. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. 3. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO. DOUTRINA 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão
condicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto
para o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem, o que, como
é de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto,
assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a
inidoneidade da fundamentação declinada pelo MP.
- Oportuno anotar, outrossim, que a hipótese não atrai igualmente a
vedação constante do art. 41 da Lei 11.340/2006, conforme suscitado
no agravo regimental, uma vez que o paciente não foi denunciado
como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo
crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e
familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia.
- Registro, por fim, que causa espécie o órgão incumbido da defesa
da ordem jurídica pretender, a qualquer custo, ainda que por meio de
analogia in malam partem, ou com fundamentação genérica, impedir um
benefício legal. "Se, por um lado, não se trata de direito
subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser
exercida ao alvedrio do Parquet". (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Trata-se de poder-dever do
Ministério Público. Precedentes.
- Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza
meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz: verifico que o
órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em
razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito
praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Todavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente
em relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não
se admite em direito penal a analogia in malam partem, tal
fundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do
exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de,
superado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize
nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão
condicional do processo ao paciente. (HC 772.750, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022).
- O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou
vários pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma
unidade jurisdicional de origem (ações penais
1537643-98.2019.8.26.0050, 0000445-04.2019.8.26.0050 e
1521026-92.2021.8.26.0050, todas com propostas de sursis
recentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos de
importunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente
homologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital).
- Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que confirma
o cabimento da suspensão condicional do processo - sursis
processual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código
Penal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSPOSIÇÃO DE ÓBICE
PREVISTO PARA O ANPP. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. 3. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO. DOUTRINA 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão
condicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto
para o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem, o que, como
é de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto,
assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a
inidoneidade da fundamentação declinada pelo MP.
2. Oportuno anotar, outrossim, que a hipótese não atrai igualmente a
vedação constante do art. 41 da Lei 11.340/2006, conforme suscitado
no agravo regimental, uma vez que o paciente não foi denunciado
como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo
crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e
familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia.
- Registro, por fim, que causa espécie o órgão incumbido da defesa
da ordem jurídica pretender, a qualquer custo, ainda que por meio de
analogia in malam partem, ou com fundamentação genérica, impedir um
benefício legal. "Se, por um lado, não se trata de direito
subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser
exercida ao alvedrio do Parquet". (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Trata-se de poder-dever do
Ministério Público. Precedentes.
3. Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza
meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz: verifico que o
órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em
razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito
praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Todavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente
em relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não
se admite em direito penal a analogia in malam partem, tal
fundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do
exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de,
superado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize
nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão
condicional do processo ao paciente. (HC 772.750, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022).
- O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou
vários pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma
unidade jurisdicional de origem (ações penais
1537643-98.2019.8.26.0050, 0000445-04.2019.8.26.0050 e
1521026-92.2021.8.26.0050, todas com propostas de sursis
recentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos de
importunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente
homologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital).
4. Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que confirma
o cabimento da suspensão condicional do processo - sursis
processual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código
Penal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.