STJ — 197001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0c4b58164ae419e601d0dca51bb9146a371576c5502edfef49cbe103810cfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887845
Número de registro na fonte
202401412804
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: fc0c4b58164ae419e601d0dca51bb9146a371576c5502edfef49cbe103810cfb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSPOSIÇÃO DE ÓBICE PREVISTO PARA O ANPP. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. 3. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. DOUTRINA 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão condicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto para o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem, o que, como é de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto, assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a inidoneidade da fundamentação declinada pelo MP.
  2. Oportuno anotar, outrossim, que a hipótese não atrai igualmente a vedação constante do art. 41 da Lei 11.340/2006, conforme suscitado no agravo regimental, uma vez que o paciente não foi denunciado como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia. - Registro, por fim, que causa espécie o órgão incumbido da defesa da ordem jurídica pretender, a qualquer custo, ainda que por meio de analogia in malam partem, ou com fundamentação genérica, impedir um benefício legal. "Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet". (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Trata-se de poder-dever do Ministério Público. Precedentes.
  3. Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz: verifico que o órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Todavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente em relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não se admite em direito penal a analogia in malam partem, tal fundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de, superado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ao paciente. (HC 772.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). - O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou vários pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma unidade jurisdicional de origem (ações penais 1537643-98.2019.8.26.0050, 0000445-04.2019.8.26.0050 e 1521026-92.2021.8.26.0050, todas com propostas de sursis recentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos de importunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente homologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital).
  4. Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que confirma o cabimento da suspensão condicional do processo - sursis processual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código Penal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSPOSIÇÃO DE ÓBICE PREVISTO PARA O ANPP. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. VEDAÇÃO CONSTANTE NA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. 3. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. DOUTRINA 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão condicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto para o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem, o que, como é de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto, assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a inidoneidade da fundamentação declinada pelo MP. 2. Oportuno anotar, outrossim, que a hipótese não atrai igualmente a vedação constante do art. 41 da Lei 11.340/2006, conforme suscitado no agravo regimental, uma vez que o paciente não foi denunciado como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia. - Registro, por fim, que causa espécie o órgão incumbido da defesa da ordem jurídica pretender, a qualquer custo, ainda que por meio de analogia in malam partem, ou com fundamentação genérica, impedir um benefício legal. "Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet". (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Trata-se de poder-dever do Ministério Público. Precedentes. 3. Em situação jurídica idêntica, ponderou, novamente, com clareza meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz: verifico que o órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Todavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente em relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não se admite em direito penal a analogia in malam partem, tal fundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de, superado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ao paciente. (HC 772.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). - O próprio Ministério Público do Estado de São Paulo já firmou vários pleitos de suspensão condicional do processo, na mesma unidade jurisdicional de origem (ações penais 1537643-98.2019.8.26.0050, 0000445-04.2019.8.26.0050 e 1521026-92.2021.8.26.0050, todas com propostas de sursis recentemente oferecidas pelo órgão da acusação em casos de importunação sexual praticados em desfavor de mulheres, devidamente homologadas pelo douto Juízo da 22ª Vara Criminal da Capital). 4. Precedente da Terceira Seção (Tema Repetitivo 1121), que confirma o cabimento da suspensão condicional do processo - sursis processual - na hipótese do crime previsto no art. 215-A do Código Penal Brasileiro (REsp 1.954.997, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.07.2022). Doutrina no mesmo sentido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.