STJ — 943087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db55cf2ce8a92ebef10779b90cc512af80ef1ecdfc3a18b54e89f562b9f5e723
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
TEORIA MONISTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. (RHC n. 166.122/SE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
2. No caso, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o
pedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não
se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.
3. No mais, Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar
do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de
vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou
grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor,
mesmo não sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n.
819.111/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
4. Assim, não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em
razão do indeferimento da prova.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.