STJ — 2501699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58f31990bccde432379b64d5edd2d9a7277e5fb0df619129ddbaa5d3bccfd4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887860
Número de registro na fonte
202304010045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023).
  3. No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do prazo final para interposição do último recurso cabível na origem. Logo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), já que o acórdão confirmatório da condenação foi considerado publicado em 10/6/2020, o recurso especial foi interposto em 18/10/2021 e o agravo em recurso especial em 27/3/2023.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023). 3. No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do prazo final para interposição do último recurso cabível na origem. Logo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), já que o acórdão confirmatório da condenação foi considerado publicado em 10/6/2020, o recurso especial foi interposto em 18/10/2021 e o agravo em recurso especial em 27/3/2023. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.