O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não
conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o interno tem direito ao
trabalho externo.
III. Razões de decidir
O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à
necessidade de que o apenado preencha o requisito objetivo
(cumprimento de 1/6 da pena) para fazer jus ao trabalho externo,
está em sintonia com a orientação desta Corte, a qual prevê que "A
concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso
(requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena
(requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator o Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe
de 03/07/2024).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO
EXTERNO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 123,
II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não
conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o interno tem direito ao
trabalho externo.
III. Razões de decidir
O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à
necessidade de que o apenado preencha o requisito objetivo
(cumprimento de 1/6 da pena) para fazer jus ao trabalho externo,
está em sintonia com a orientação desta Corte, a qual prevê que "A
concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso
(requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena
(requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator o Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe
de 03/07/2024).
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.