STJ — 1358751

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb53e0bf0d9c51a11d21ed91a13dfee15fc4d197fcca50d766b1d77a2c3aa9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ERRO IN PROCEDENDO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
  2. O recurso especial retido ficou prejudicado tendo em vista que o TRF da 5ª Região julgou improcedente os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Alagoas, o que fez perder o objeto do recurso especial dos servidores públicos.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o julgamento proferido no agravo interno e, consequentemente tornar sem efeito a decisão agravada que havia julgado o recurso especial retido, já prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ERRO IN PROCEDENDO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO . 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial retido ficou prejudicado tendo em vista que o TRF da 5ª Região julgou improcedente os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Alagoas, o que fez perder o objeto do recurso especial dos servidores públicos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o julgamento proferido no agravo interno e, consequentemente tornar sem efeito a decisão agravada que havia julgado o recurso especial retido, já prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o julgamento proferido no agravo interno e, consequentemente tornar sem efeito a decisão agravada que havia julgado o recurso especial retido, já prejudicado, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.