STJ — 2144109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9283cf469352284971fe23b800cb2f4514e3d7fac40d8701d8ee32ac3af42393

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887867
Número de registro na fonte
202401736380
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9283cf469352284971fe23b800cb2f4514e3d7fac40d8701d8ee32ac3af42393
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação das polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
  2. A Primeira Turma do STF, no julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, já asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a ultrapassar os limites próprios de uma prisão em flagrante e "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
  3. A Terceira Seção do STJ decidiu, no julgamento do HC 830.530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 4/10/2023), que "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.".
  4. Os guardas municipais estavam em patrulha em local conhecido do narcotráfico, ao avistarem o indivíduo tentar esconder algo nas mãos. Dessa forma, inexistia estado flagrancial apto a autorizar a prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP.
  5. Tendo em vista que a Guarda Municipal empreendeu diligência investigativa, extrapolando sua função de patrulhamento preventivo, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da abordagem do agravado, com sua consequente absolvição no tráfico de drogas.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação das polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas. 2. A Primeira Turma do STF, no julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, já asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a ultrapassar os limites próprios de uma prisão em flagrante e "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022). 3. A Terceira Seção do STJ decidiu, no julgamento do HC 830.530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 4/10/2023), que "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.". 4. Os guardas municipais estavam em patrulha em local conhecido do narcotráfico, ao avistarem o indivíduo tentar esconder algo nas mãos. Dessa forma, inexistia estado flagrancial apto a autorizar a prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. 5. Tendo em vista que a Guarda Municipal empreendeu diligência investigativa, extrapolando sua função de patrulhamento preventivo, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da abordagem do agravado, com sua consequente absolvição no tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.