Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no
Supremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o
Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa
natureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação
das polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do
Poder Judiciário, em correições periódicas.
- A Primeira Turma do STF, no julgamento do AgR nos EDcl no AgR no
RE n. 1.281.774/SP, já asseverou que as guardas municipais não estão
autorizadas a ultrapassar os limites próprios de uma prisão em
flagrante e "realizar diligências investigativas ou diligências
prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
- A Terceira Seção do STJ decidiu, no julgamento do HC 830.530/SP,
de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 4/10/2023), que
"[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para investigar, abordar e revistar indivíduos
suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja
prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os
bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam
usando naquele momento.".
- Os guardas municipais estavam em patrulha em local conhecido do
narcotráfico, ao avistarem o indivíduo tentar esconder algo nas
mãos. Dessa forma, inexistia estado flagrancial apto a autorizar a
prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no
art. 301 do CPP.
- Tendo em vista que a Guarda Municipal empreendeu diligência
investigativa, extrapolando sua função de patrulhamento preventivo,
deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da abordagem do
agravado, com sua consequente absolvição no tráfico de drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É assente, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no
Supremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o
Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa
natureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação
das polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do
Poder Judiciário, em correições periódicas.
2. A Primeira Turma do STF, no julgamento do AgR nos EDcl no AgR no
RE n. 1.281.774/SP, já asseverou que as guardas municipais não estão
autorizadas a ultrapassar os limites próprios de uma prisão em
flagrante e "realizar diligências investigativas ou diligências
prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
3. A Terceira Seção do STJ decidiu, no julgamento do HC 830.530/SP,
de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 4/10/2023), que
"[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para investigar, abordar e revistar indivíduos
suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja
prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os
bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam
usando naquele momento.".
4. Os guardas municipais estavam em patrulha em local conhecido do
narcotráfico, ao avistarem o indivíduo tentar esconder algo nas
mãos. Dessa forma, inexistia estado flagrancial apto a autorizar a
prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no
art. 301 do CPP.
5. Tendo em vista que a Guarda Municipal empreendeu diligência
investigativa, extrapolando sua função de patrulhamento preventivo,
deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da abordagem do
agravado, com sua consequente absolvição no tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.