STJ — 198408
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA
DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA
DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de
sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído
torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser
arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do
julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do
recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob
pena de preclusão .
2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa
nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a
questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado
vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido
objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu
conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma
indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao
IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser
anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo
ilegalidade a ser reconhecida.
4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de
incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além
disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento
designada para data próxima (26/6/2024).
6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida
em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.