O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos
necessários para sua manutenção. O recorrente está preso
preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e
ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii)
avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em
crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o
que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração
delitiva (CPP, art. 312).
4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão
preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada
a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se
mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos
crimes.
5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva
diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do
recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no
HC 888.639/SP, 6ª Turma).
IV. DISPOSITIVO
6.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos
necessários para sua manutenção. O recorrente está preso
preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e
ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii)
avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em
crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o
que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração
delitiva (CPP, art. 312).
4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão
preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada
a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se
mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos
crimes.
5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva
diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do
recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no
HC 888.639/SP, 6ª Turma).
IV. DISPOSITIVO
6.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.