STJ — 187703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a74c0a2853f3d328eb1cc63d2104594bb36fd45eff67b45ca5453e54714e18
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a ordem de habeas
corpus pleiteada pela defesa, objetivando a revogação da prisão
preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta
prática de crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III,
IV e V, c/c art. 14, I, CP), ocultação de cadáver (art. 211, CP),
corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990),
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311,
CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I
e IV, da Lei 12.850/2013). A defesa argumenta a ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, a insuficiência de elementos
concretos para a medida extrema e a possibilidade de substituição
por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos
suficientes; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre
os fatos e a prisão preventiva justifica a revogação da medida; e
(iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que
indicam a gravidade específica do crime, em que a vítima, um
adolescente, foi assassinada por supostamente ter violado o "código
de silêncio" de uma organização criminosa, tendo sido o crime
premeditado e envolvido o uso de violência extrema.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, visto
que o recorrente permanece foragido, e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga impede a
revogação da prisão por esse motivo.
5. A reiteração delitiva e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelo seu envolvimento em outros crimes e pelo seu
histórico criminal, justificam a manutenção da prisão preventiva,
não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas,
pois tais medidas se revelam insuficientes para garantir a ordem
pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas somente se justifica quando demonstrado que tais medidas
são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem
pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS NÃO
VERIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DEMONSTRADA. FUGA DO
PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a ordem de habeas
corpus pleiteada pela defesa, objetivando a revogação da prisão
preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta
prática de crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III,
IV e V, c/c art. 14, I, CP), ocultação de cadáver (art. 211, CP),
corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990),
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311,
CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I
e IV, da Lei 12.850/2013). A defesa argumenta a ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, a insuficiência de elementos
concretos para a medida extrema e a possibilidade de substituição
por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da
prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos
suficientes; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre
os fatos e a prisão preventiva justifica a revogação da medida; e
(iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que
indicam a gravidade específica do crime, em que a vítima, um
adolescente, foi assassinada por supostamente ter violado o "código
de silêncio" de uma organização criminosa, tendo sido o crime
premeditado e envolvido o uso de violência extrema.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, visto
que o recorrente permanece foragido, e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga impede a
revogação da prisão por esse motivo.
5. A reiteração delitiva e a periculosidade do paciente,
evidenciadas pelo seu envolvimento em outros crimes e pelo seu
histórico criminal, justificam a manutenção da prisão preventiva,
não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas,
pois tais medidas se revelam insuficientes para garantir a ordem
pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas somente se justifica quando demonstrado que tais medidas
são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem
pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.