STJ — 187703

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a74c0a2853f3d328eb1cc63d2104594bb36fd45eff67b45ca5453e54714e18

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a ordem de habeas corpus pleiteada pela defesa, objetivando a revogação da prisão preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática de crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, I, CP), ocultação de cadáver (art. 211, CP), corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013). A defesa argumenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a insuficiência de elementos concretos para a medida extrema e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos suficientes; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva justifica a revogação da medida; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que indicam a gravidade específica do crime, em que a vítima, um adolescente, foi assassinada por supostamente ter violado o "código de silêncio" de uma organização criminosa, tendo sido o crime premeditado e envolvido o uso de violência extrema. 4. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, visto que o recorrente permanece foragido, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga impede a revogação da prisão por esse motivo. 5. A reiteração delitiva e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo seu envolvimento em outros crimes e pelo seu histórico criminal, justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, pois tais medidas se revelam insuficientes para garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente se justifica quando demonstrado que tais medidas são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. IV. RECURSO DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS NÃO VERIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DEMONSTRADA. FUGA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a ordem de habeas corpus pleiteada pela defesa, objetivando a revogação da prisão preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática de crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, I, CP), ocultação de cadáver (art. 211, CP), corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e participação em organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013). A defesa argumenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a insuficiência de elementos concretos para a medida extrema e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos suficientes; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva justifica a revogação da medida; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que indicam a gravidade específica do crime, em que a vítima, um adolescente, foi assassinada por supostamente ter violado o "código de silêncio" de uma organização criminosa, tendo sido o crime premeditado e envolvido o uso de violência extrema. 4. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, visto que o recorrente permanece foragido, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga impede a revogação da prisão por esse motivo. 5. A reiteração delitiva e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo seu envolvimento em outros crimes e pelo seu histórico criminal, justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, pois tais medidas se revelam insuficientes para garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente se justifica quando demonstrado que tais medidas são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. IV. RECURSO DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.