STJ — 189886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ad2a7204e18b6df7d519059c37284aac3eebfa95a5b1fd280412d84d649e4f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado dos
crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e
associação criminosa (art. 288 do CP), em que se pleiteia a
revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos
pressupostos autorizadores da medida e possibilidade de substituição
por medidas cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, que justifiquem a manutenção da
prisão preventiva; e (ii) se é possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos delitos, que desborda o tipo penal, e no
risco de reiteração delitiva, conforme a fuga do distrito da culpa e
o descumprimento de obrigações legais.
4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade
está demonstrada pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos
juntados aos autos, que indicam a participação do réu nos crimes de
roubo majorado e associação criminosa.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a prisão
preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não
represente antecipação de pena e seja fundamentada em elementos
concretos que justifiquem a medida, conforme os arts. 312 e 313 do
CPP.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
tendo em vista a periculosidade do agente e o risco à ordem pública,
não sendo suficientes para garantir o cumprimento da lei penal e a
segurança da coletividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, OS SUSPEITOS
LOGRARAM FUGIR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado dos
crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e
associação criminosa (art. 288 do CP), em que se pleiteia a
revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos
pressupostos autorizadores da medida e possibilidade de substituição
por medidas cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, que justifiquem a manutenção da
prisão preventiva; e (ii) se é possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319
do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos delitos, que desborda o tipo penal, e no
risco de reiteração delitiva, conforme a fuga do distrito da culpa e
o descumprimento de obrigações legais.
4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade
está demonstrada pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos
juntados aos autos, que indicam a participação do réu nos crimes de
roubo majorado e associação criminosa.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a prisão
preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não
represente antecipação de pena e seja fundamentada em elementos
concretos que justifiquem a medida, conforme os arts. 312 e 313 do
CPP.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
tendo em vista a periculosidade do agente e o risco à ordem pública,
não sendo suficientes para garantir o cumprimento da lei penal e a
segurança da coletividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.