STJ — 1850918

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cca2217e41ee71f33a51e283a1286aa0e489273b8585b0e89b4eb5c1f17c7c26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.056/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou mesmo correção de erro material existente no julgado.
  2. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese definida nos Recursos Especiais n. 1.843.249/RJ, 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ (Tema 1.056/STJ).
  3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.056/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou mesmo correção de erro material existente no julgado. 2. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese definida nos Recursos Especiais n. 1.843.249/RJ, 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ (Tema 1.056/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.