STJ — 199839

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f5afd420b063669006286114e79a5a07097b7b63b722643907e4a4e144879c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887906
Número de registro na fonte
202402236396
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 36f5afd420b063669006286114e79a5a07097b7b63b722643907e4a4e144879c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão foi mantida com base na gravidade do delito, risco de reiteração delitiva e reincidência do acusado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP). 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade do delito e risco de reiteração, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 5. Não se constatou excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso e a proximidade do encerramento da instrução processual. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONSURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO DA CONDUTA. VIOLÊNCIA EMPREGADA NA AÇÃO DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CUSTÓDIA PERIODICAMENTE REAVALIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão foi mantida com base na gravidade do delito, risco de reiteração delitiva e reincidência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP). 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade do delito e risco de reiteração, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 5. Não se constatou excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso e a proximidade do encerramento da instrução processual. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.