STJ — 183282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ee6507c41b0943a09e48ffe49eb100967c5990f676ac1604901ac8520c370be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE LIMA DA
COSTA, condenado em sentença penal, no qual se pleiteia o direito de
recorrer em liberdade, alegando ausência dos requisitos que
justificariam a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o direito
de recorrer em liberdade ao réu condenado que respondeu ao processo
solto em razão do relaxamento da prisão preventiva por excesso de
prazo; (ii) estabelecer se, na ausência de provas contrárias, deve
ser mantida a segregação cautelar em virtude da gravidade concreta
do delito e da periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência quando não assume natureza de antecipação da pena e não
decorre automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato
processual praticado, devendo estar fundamentada em elementos
concretos que indiquem o "fumus boni iuris" e o "periculum
libertatis".
4. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente é
imposta quando não cabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
5. O direito de recorrer em liberdade, mesmo quando o réu tenha
respondido ao processo solto, não é absoluto e pode ser negado,
desde que presentes os requisitos da segregação preventiva previstos
no art. 312 do CPP.
6. No caso concreto, a decisão de não conceder ao réu o direito de
apelar em liberdade encontra fundamento na gravidade do fato
delituoso e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal,
especialmente considerando que o réu se encontra preso por outro
processo.
7. O impetrante não comprova documentalmente a alegação de que o réu
não se encontra preso por outro processo, bem como não apresenta
elementos que demonstrem o cumprimento das condições impostas quando
do relaxamento da prisão.
8. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a
ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES EPELO USO DE ARMA DE FOGO (04 VEZES) E
CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE LIMA DA
COSTA, condenado em sentença penal, no qual se pleiteia o direito de
recorrer em liberdade, alegando ausência dos requisitos que
justificariam a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o direito
de recorrer em liberdade ao réu condenado que respondeu ao processo
solto em razão do relaxamento da prisão preventiva por excesso de
prazo; (ii) estabelecer se, na ausência de provas contrárias, deve
ser mantida a segregação cautelar em virtude da gravidade concreta
do delito e da periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência quando não assume natureza de antecipação da pena e não
decorre automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato
processual praticado, devendo estar fundamentada em elementos
concretos que indiquem o "fumus boni iuris" e o "periculum
libertatis".
4. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente é
imposta quando não cabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
5. O direito de recorrer em liberdade, mesmo quando o réu tenha
respondido ao processo solto, não é absoluto e pode ser negado,
desde que presentes os requisitos da segregação preventiva previstos
no art. 312 do CPP.
6. No caso concreto, a decisão de não conceder ao réu o direito de
apelar em liberdade encontra fundamento na gravidade do fato
delituoso e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal,
especialmente considerando que o réu se encontra preso por outro
processo.
7. O impetrante não comprova documentalmente a alegação de que o réu
não se encontra preso por outro processo, bem como não apresenta
elementos que demonstrem o cumprimento das condições impostas quando
do relaxamento da prisão.
8. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a
ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.