STJ — 182903

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a8841b34e2dbd6cdd997b0fca29da9fba4db701a3b783a1d96c75df6eca136

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887909
Número de registro na fonte
202302147593
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A prisão foi decretada com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão de indícios de autoria e materialidade do crime.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao modus operandi dos acusados. 4. A negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois o crime envolveu violência e grave ameaça. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável devido à periculosidade dos acusados e à gravidade dos fatos. IV. Recurso improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO POR DÍVIDA DE DROGAS. PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A prisão foi decretada com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão de indícios de autoria e materialidade do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao modus operandi dos acusados. 4. A negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois o crime envolveu violência e grave ameaça. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável devido à periculosidade dos acusados e à gravidade dos fatos. IV. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.