STJ — 182125

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c1c848a1e5556c85685929695540067df4a5bf7e95d0d85c8bbe931e103774

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 94c1c848a1e5556c85685929695540067df4a5bf7e95d0d85c8bbe931e103774
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva do paciente, pelos crimes de estelionato e organização criminosa, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, destacando-se a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à prática contínua de fraudes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em fatos concretos. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com o art. 312 do CPP, demonstrando a presença do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis". 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (POR SEIS VEZES) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES NO SEGURO DPVAT. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INDICANDO ATUAÇÃO EM NOVAS FRAUDES. ATUAÇÃO DESDE 2011. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva do paciente, pelos crimes de estelionato e organização criminosa, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, destacando-se a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à prática contínua de fraudes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em fatos concretos. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com o art. 312 do CPP, demonstrando a presença do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis". 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.