Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por acusado de participação em
organização criminosa armada, envolvida em crimes de roubo a
agências bancárias com uso de violência extrema, incluindo mortes,
restrição da liberdade de várias vítimas e uso de tecnologia
sofisticada, na cidade de Araçatuba. O recorrente alega
constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão preventiva,
sustentando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na
formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve excesso de
prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos
fatos, com indícios suficientes de envolvimento do recorrente em
organização criminosa armada, envolvida em diversos crimes graves,
visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração de crimes.
4.A medida extrema é proporcional e indispensável, diante da
insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme previsto
no art. 319 do CPP.
5.Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal entende que, dada a
complexidade do caso e a pluralidade de réus, a elasticidade dos
prazos processuais é justificada, não havendo negligência ou
morosidade injustificada na condução do feito.
6.A periculosidade do recorrente, evidenciada por seus antecedentes
criminais e reiterada prática delitiva, reforça a necessidade de
manutenção da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por acusado de participação em
organização criminosa armada, envolvida em crimes de roubo a
agências bancárias com uso de violência extrema, incluindo mortes,
restrição da liberdade de várias vítimas e uso de tecnologia
sofisticada, na cidade de Araçatuba. O recorrente alega
constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão preventiva,
sustentando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na
formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve excesso de
prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos
fatos, com indícios suficientes de envolvimento do recorrente em
organização criminosa armada, envolvida em diversos crimes graves,
visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração de crimes.
4.A medida extrema é proporcional e indispensável, diante da
insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme previsto
no art. 319 do CPP.
5.Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal entende que, dada a
complexidade do caso e a pluralidade de réus, a elasticidade dos
prazos processuais é justificada, não havendo negligência ou
morosidade injustificada na condução do feito.
6.A periculosidade do recorrente, evidenciada por seus antecedentes
criminais e reiterada prática delitiva, reforça a necessidade de
manutenção da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.