STJ — 196864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a5009796bccfb5c4f7c9ff57b981483e661d94687645d8dc38acf9be676f7fd
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO
PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da
prisão preventiva do recorrente, alegando excesso de prazo para a
formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da custódia
cautelar. O recorrente está preso desde 26 de julho de 2020, acusado
de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de
prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal;
(ii) avaliar a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é cabível quando comprovados os requisitos do
art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum
libertatis", não configurando antecipação de pena, mas medida
necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos
de reiteração criminosa (RHC 174.619/ES).
4.A custódia cautelar foi reavaliada, conforme art. 316 do CPP, e
mantida com base na gravidade do crime e no risco de reiteração
delitiva, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder.
5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece
que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à
luz da complexidade do caso e do número de réus, sendo necessária a
demonstração de morosidade injustificada para configurar
constrangimento ilegal.
6.No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do
júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder
Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular
justificam a manutenção da prisão cautelar.
7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE).
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.