STJ — 199213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a8e56b7c50c56df1d4495b90a6703de70e9b77eb6f7a04d45d0bf7c7b85f3be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo
Fernandes da Fonseca, preso preventivamente pela prática dos crimes
de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção
de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), por cinco vezes, todos
na forma do art. 70, caput, do Código Penal. O recurso é interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem
em habeas corpus originário. A defesa alega nulidade do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com
as formalidades do art. 226 do CPP, e sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva,
requerendo a soltura do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
pessoal realizado na fase policial é nulo por inobservância das
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii)
verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção
da prisão preventiva, ou se a medida cautelar deve ser substituída
por outra menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o HC nº
598.886/SC, estabelece que o reconhecimento pessoal, para ser
considerado válido, deve observar as formalidades do art. 226 do
CPP, sendo necessário que seja corroborado por outras provas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o reconhecimento foi foi realizado de forma regular
conforme art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de
prova, como depoimentos e apreensões, afastando a alegação de
nulidade.
4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva com base em
indícios robustos de autoria e materialidade, presentes em auto de
prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e outros
documentos probatórios. A decisão segue os parâmetros do art. 312 do
CPP, estando amparada na garantia da ordem pública, dada a
gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente.
5. A gravidade do crime, praticado em plena luz do dia e em concurso
com adolescentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares
diversas da prisão.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva
quando presentes fundamentos legais que a justifiquem.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. USO DE VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS.
CORRUPÇÃO DE DIVERSOS MENORES. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E
ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, POR CINCO VEZES. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo
Fernandes da Fonseca, preso preventivamente pela prática dos crimes
de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção
de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), por cinco vezes, todos
na forma do art. 70, caput, do Código Penal. O recurso é interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem
em habeas corpus originário. A defesa alega nulidade do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com
as formalidades do art. 226 do CPP, e sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva,
requerendo a soltura do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
pessoal realizado na fase policial é nulo por inobservância das
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii)
verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção
da prisão preventiva, ou se a medida cautelar deve ser substituída
por outra menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o HC nº
598.886/SC, estabelece que o reconhecimento pessoal, para ser
considerado válido, deve observar as formalidades do art. 226 do
CPP, sendo necessário que seja corroborado por outras provas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o reconhecimento foi foi realizado de forma regular
conforme art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de
prova, como depoimentos e apreensões, afastando a alegação de
nulidade.
4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva com base em
indícios robustos de autoria e materialidade, presentes em auto de
prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e outros
documentos probatórios. A decisão segue os parâmetros do art. 312 do
CPP, estando amparada na garantia da ordem pública, dada a
gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente.
5. A gravidade do crime, praticado em plena luz do dia e em concurso
com adolescentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares
diversas da prisão.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva
quando presentes fundamentos legais que a justifiquem.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.