STJ — 199213

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a8e56b7c50c56df1d4495b90a6703de70e9b77eb6f7a04d45d0bf7c7b85f3be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Fernandes da Fonseca, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), por cinco vezes, todos na forma do art. 70, caput, do Código Penal. O recurso é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus originário. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, e sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a soltura do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial é nulo por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, ou se a medida cautelar deve ser substituída por outra menos gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o HC nº 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento pessoal, para ser considerado válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo necessário que seja corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi foi realizado de forma regular conforme art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos e apreensões, afastando a alegação de nulidade. 4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva com base em indícios robustos de autoria e materialidade, presentes em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e outros documentos probatórios. A decisão segue os parâmetros do art. 312 do CPP, estando amparada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente. 5. A gravidade do crime, praticado em plena luz do dia e em concurso com adolescentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos legais que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. USO DE VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE DIVERSOS MENORES. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, POR CINCO VEZES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Fernandes da Fonseca, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), por cinco vezes, todos na forma do art. 70, caput, do Código Penal. O recurso é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus originário. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, e sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial é nulo por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, ou se a medida cautelar deve ser substituída por outra menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o HC nº 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento pessoal, para ser considerado válido, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo necessário que seja corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi foi realizado de forma regular conforme art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos e apreensões, afastando a alegação de nulidade. 4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva com base em indícios robustos de autoria e materialidade, presentes em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e outros documentos probatórios. A decisão segue os parâmetros do art. 312 do CPP, estando amparada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente. 5. A gravidade do crime, praticado em plena luz do dia e em concurso com adolescentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos legais que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.